Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF
10 de Outubro de 2023Empresa não consegue anular lançamento de tributos sobre alegada permuta ‘sem torna’
11 de Outubro de 2023A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, aplicar a multa qualificada no patamar de 150% em um caso de não homologação de compensação porque houve falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.
No entendimento da turma, os novos percentuais para casos de dolo, fraude ou simulação, que entraram em vigor no dia 21 de setembro com a Lei 14689/23, não se aplicam porque há uma legislação específica sobre a matéria tratada no processo (15871.720070/2015-91).
A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que o contribuinte tinha uma conduta deliberada de inserir informações inverídicas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, e defendeu a aplicação da multa de 150%. Essa multa está prevista no parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 10833/03 para casos em que se comprove falsidade da declaração.
Esse artigo prevê a multa isolada, de 75%, “em razão da não homologação da compensação quando se comprove a falsidade da declaração”. O parágrafo segundo deste artigo define que o percentual da multa será o previsto no inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96 aplicado em dobro, chegando ao percentual de 150%. Nem a Lei 10833/03, nem esse inciso do artigo 44 foram alterados pela lei que entrou em vigor nesta quinta-feira.
A questão sobre a nova legislação foi levantada pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. O julgador citou que a lei publicada nesta quinta altera os percentuais das multas dispostas no artigo 44 da Lei 9430/96 para 100% ou, em caso de reincidência do contribuinte, 150%. Para Trevisan, essa alteração não afeta o julgamento porque a multa prevista na Lei 10833/03 é autônoma. “O [artigo] 44 reduziu para 100% a duplicada que estava dentro do [artigo] 44, mas essa [do caso em discussão] é uma duplicada que está fora do [artigo] 44. ”.
A conselheira Semíramis de Oliveira Duro concordou que as penas teriam hipóteses de incidência diferentes. “Além de serem penas diferentes, a gente tem, no caso da compensação, uma pena específica para os atos relacionados à compensação e a Lei 9430/96 é uma lei geral para toda constituição de ofício de crédito tributário e aí entram as especificidades de 100% ou 150% de acordo com a reincidência”, disse.
Na discussão sobre o tema, a conselheira chegou a dizer que o tema deve causar discussão no futuro porque a alteração na legislação “gera distorção mesmo”. “Além de ter gradação de penalidade dentro da 9430/96, a gente vai continuar tendo uma penalidade mais severa nos casos de compensação do que nos casos em que o contribuinte às vezes tem a mesma atitude dolosa e acaba levando 100% porque não foi comprovada a reincidência. Apesar de não afetar o julgamento aqui, no sistema gera conflito importante na minha concepção, que não é objeto para nós nesse julgamento”, disse.
A relatora disse que manteria o voto dela considerando que a alteração da nova legislação não se estenderia ao caso porque a decisão utiliza o inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96, e não a parte que foi alterada. Meira afirmou que essa questão levantada pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro é algo que “provavelmente vai ser a jurisprudência do Judiciário que vai poder resolver porque estamos adstritos às disposições legais”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA