Carf mantém cobrança após ‘arrependimento’ do contribuinte de pagar
21 de Agosto de 2023Solução de Consulta nº 3.012, de 11 de agosto de 2023
22 de Agosto de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal