STJ julgará em repetitivo restituição de diferenças de ICMS-ST
13 de Junho de 2023Solução de Consulta nº 108, de 07 de junho de 2023
14 de Junho de 2023A União venceu dois importantes julgamentos sobre PIS e Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos. Tratam da incidência das contribuições sociais sobre receitas financeiras (como juros, por exemplo) de instituições financeiras e sobre o prêmio de seguradoras. Os julgamentos terminaram à meia-noite, no Plenário Virtual.
No caso envolvendo as instituições financeiras, o impacto é estimado em R$ 115 bilhões pela União e R$ 12 bilhões pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No julgamento, o STF fixou tese, em repercussão geral, para definir que todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas de 2000 até 2014 (RE 609.096).
Contexto
A disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 2000 e 2014, ano em que foi publicada a Lei nº 12.973. A norma passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial e, a partir daquele ano, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.
Quando o julgamento foi iniciado, em 2022, o relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, até a Emenda Constitucional 20, de 1998.
O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Dias Toffoli, que divergiu. Como tese, sugeriu: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. O voto foi seguido pela maioria dos ministros.
Seguradoras
No caso das seguradoras, a discussão era sobre a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de prêmios auferidos em razão dos contratos de seguro do período entre 1999 e 2014. O tema estava suspenso por pedido de vista desde 2016 (RE 400.479).
Ao se considerar apenas o ano de 2016, o julgamento pode ter um impacto de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativas da época. O processo não aparece mais nas estimativas de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O processo remonta à Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo de Cofins para o total das receitas das companhias. Em 2005, o Supremo definiu que o artigo da norma que trouxe a alteração é inconstitucional. Porém, faltou definir quais receitas compõem o faturamento, que é a base de cálculo das contribuições.
Votos
O relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou em 2009 pela tributação do prêmio das seguradoras. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Dias Toffoli, que seguiu o relator. O ministro destacou ainda que, para as seguradoras, não consistem faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.
A atividade empresarial típica das seguradoras é oferecer contratos de seguro, segundo Toffoli, e no contrato, o que as seguradoras recebem como contrapartida é justamente o prêmio, que se insere na receita bruta operacional e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, segundo Toffoli, não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.
O voto foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, as atividades empresariais próprias e típicas das seguradoras não incluem as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das sociedades seguradoras exigidas pela legislação.
Já o ministro Edson Fachin divergiu de Toffoli quanto à incidência de Cofins sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas obrigatórias das seguradoras. Segundo Fachin esse ponto sequer foi objeto de análise no processo. “Não se tratou em momento algum das receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.”, afirma no voto.
Os demais ministros seguiram o voto do relator, sem detalhar se com ou sem a ressalva feita por Fachin. O voto reconhece a tributação “daquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhes são próprias e típicas”. Para o relator, receitas não operacionais não podem ser contabilizadas. Ele não detalha quais seriam essas situações no caso das seguradoras.
Apesar de o relator não ter tratado disso de forma explícita no voto, Toffoli apresentou um parecer recente de Peluso sobre o assunto. No documento citado, o ministro aposentado afirma que a constituição das reservas técnicas não é atividade própria do objeto social das seguradoras.
O ministro Marco Aurélio (aposentado) votou contra a inclusão das receitas dos prêmios pagos pelas seguradoras na base de cálculo do PIS e da Cofins das seguradoras. Foi o mesmo voto do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico