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6 de Junho de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, no Plenário Virtual, duas discussões sobre PIS e Cofins que, juntas, podem impactar em R$ 142 bilhões os cofres da União. Uma trata da tributação de receitas financeiras dos bancos. A outra da incidência das contribuições sociais sobre os valores de prêmios de seguros. Em ambos os julgamentos, que terminam no dia 12, o placar está empatado.
A tese mais valiosa é a que envolve as receitas financeiras (juros, por exemplo) de instituições financeiras – está entre as cinco causas tributárias de maior valor, de acordo Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023. O impacto é estimado em R$ 115 bilhões pela União. Mas a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defende um valor bem menor, de R$ 12 bilhões.
Por enquanto, há dois votos, um pela tributação e um contrário. Os ministros vão definir, em repercussão geral, se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas no período entre 2000 e 2014. Estão sendo analisados três recursos – um deles envolve o Santander (RE 609.096).
O Supremo Tribunal Federal tem realçado a pujante capacidade contributiva desses contribuintes” – Dias Toffoli.
A tese discute esse período porque em 2014 foi editada a Lei nº 12.973, que passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial e, a partir daquele ano, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.
As empresas contestam, no julgamento, a Lei nº 9.718, de novembro de 1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida – o que teria ocorrido apenas em 2014.
O julgamento foi iniciado no ano passado. O relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Na sexta-feira, a questão foi retomada com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Nele, afirma que é comum se encontrarem alegações de que as instituições financeiras estão sujeitas à alíquota diferenciada de CSLL (maior) e, portanto, seria inconstitucional aplicar o conceito de faturamento utilizado para o PIS e a Cofins, que também possuem alíquotas diferenciadas, em razão de resultarem em carga tributária elevada. Mas, para ele, não existem razões para acolher argumentações desse tipo.
“O Supremo Tribunal Federal, ao assentar a constitucionalidade de tais alíquotas diferenciadas, tem realçado não só as disposições constitucionais que permitem a tal diferenciação, mas também a pujante capacidade contributiva desses contribuintes”, afirma Toffoli, acrescentando que a noção de faturamento contida na Constituição, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta como operacional.
No caso envolvendo as seguradoras, o voto-vista para a retomada do julgamento também é do ministro Dias Toffoli. O tema estava suspenso por pedido de vista desde 2016 (RE 400.479).
O processo envolve a Axa Seguros e, apesar de não ter repercussão geral, é relevante por ser o leading case para as seguradoras. Ao se considerar apenas o ano de 2016, o julgamento pode ter um impacto de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativas da época. O processo não aparece mais na lista de riscos fiscais da LDO.
O processo também envolve a Lei nº 9.718, de 1998. Em 2005, o Supremo definiu que, para as seguradoras, o artigo da norma que trata do cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Porém, faltou estabelecer quais receitas compõem o faturamento, que é a base das contribuições.
O relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou em 2009 pela tributação do prêmio das seguradoras. O ministro Marco Aurélio (aposentado) votou em sentido contrário e foi seguido por Ricardo Lewandowski (aposentado).
Lewandowski indicou que só receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços podem ser incluídas na base de cálculo, até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Dias Toffoli decidiu seguir o relator. Ele destaca, em seu voto, que a atividade empresarial típica das seguradoras é oferecer contratos de seguro. E no contrato, acrescenta o ministro, o que as seguradoras recebem como contrapartida é justamente o prêmio, que se insere na receita bruta operacional e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Contudo, segundo destaca Toffoli em seu voto, não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas. Citando o voto de Cezar Peluso, o ministro afirma que é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho típico – como as financeiras.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico