TJSP barra aumento do ISS em São Paulo para médicos da APM
27 de Fevereiro de 2023Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 27 de fevereiro de 2023
28 de Fevereiro de 2023Empresas que comercializam software terão aumento de carga tributária. Uma nova norma da Receita Federal – que deverá ser seguida por todos os auditores fiscais do país – mudou a classificação do chamado software de prateleira, comercializado no varejo. Essa alteração impacta os pagamentos de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.
Trata-se da Solução de Consulta nº 36, emitida neste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Afeta as companhias que recolhem os tributos federais pelo regime do lucro presumido. São todas aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, que, segundo especialistas, representam a maioria do setor.
Essa nova norma vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Estabeleceram que tanto o software de prateleira como o fornecido por encomenda devem ser tratados como prestação de serviço e tributados pelo ISS, o imposto municipal.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.
O que a Receita está fazendo agora, com a Solução de Consulta nº 36, é uma adequação das suas normas com base nessa nova jurisprudência do STF. Antes, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e CSLL. Um era mercadoria, o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço.
Só que essa diferença de classificação – serviço ou mercadoria – tem impacto direto no caixa das empresas e, consequentemente, afetará os preços dos produtos para os consumidores finais.
As empresas que estão no regime do lucro presumido fazem a apuração do IRPJ e da CSLL de forma simplificada. Aplicam um percentual previsto em lei sobre o faturamento bruto e o resultado – chamado de lucro presumido – serve de base para a incidência dos dois tributos.
Esse percentual que define os valores que serão tributados varia conforme os setores. O comércio aplica 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Já para prestadores de serviços o percentual é de 32% para IRPJ e CSLL.
Em outras palavras: quem até agora utilizava os percentuais de 8% e 12% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de cálculo dos tributos federais.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico