Notícia Siscomex Sistemas nº 001/2023
16 de Janeiro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 9, de 06 de janeiro de 2023
17 de Janeiro de 2023Príncipio da anterioridade pode garantir a aplicação de alíquotas reduzidas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras e AFRMM. Já há decisões liminares favoráveis aos contribuintes.
Entenda o caso
Foi publicado, em 02 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras concedida pelo Decreto nº 11.322/2022. O Decreto revogado previa uma redução de 50% nas alíquotas das referidas contribuições, as quais passariam a ser de 0,33% e 2%, respectivamente.
Com a revogação do Decreto de 2022, foram restabelecidos os percentuais antigos, quais sejam, 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins.
A principal discussão atinente aos dois Decretos refere-se ao início da produção de efeitos de cada um, uma vez que o Decreto nº 11.322/2022, apesar de publicado em 30 de dezembro de 2022, previa produção de efeitos a partir de 2023. Já o novo dispositivo, que reduziu o supra citado, entrou em vigor em 02 de janeiro de 2023, com produção de efeitos imediata.
Entretanto, o novo Decreto, em tese, é inapto a produzir efeitos imediatamente à sua publicação, vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que, em se tratando de contribuições sociais, a majoração de alíquotas pelo Poder Executivo está submetida à Anterioridade Nonagesimal, prevista na Constituição Federal.
Desta forma, há a possibilidade de judicialização em torno do novo Decreto, pleiteando que a redução concedida no Decreto do final de 2022 seja mantida, por 90 dias a contar da publicação do novo Decreto. Somente passados estes 90 dias é que a cobrança de PIS e Cofins poderia ocorrer sem que fosse aplicada a redução das alíquotas.
A respeito da possibilidade de judicialização, já tem-se conhecimento da concessão de liminares para garantir o direito à redução das alíquotas. É o caso de uma empresa de Porto Alegre/RS, que ajuizou demanda alegando que o novo Decreto deve respeitar a Anterioridade Nonagesimal, a chamada Noventena, e que a empresa, durante este período, poderia valer-se da redução para as referidas contribuições. A decisão acolheu os argumentos da empresa e adiou, até abril, o recolhimento de PIS/Cofins sob as alíquotas “majoradas”. (Processo nº 5000422-72.2023.4.04.7100).
Seguindo o mesmo raciocínio, o Decreto nº 11.374/2023 também revogou o Decreto nº 11.321/2022, que previa uma redução de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O Decreto também previa produção de efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano.
Com tal revogação, o AFRMM volta a adotar os percentuais anteriormente estabelecidos na Lei nº 10.893/2004, mais precisamente no art. 6º, incisos I a IV, conforme se passa a elucidar:
“Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:
I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.”
Todavia, em analogia ao caso do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, verifica-se que o Decreto nº 11.374/2023 é inapto, da mesma forma, a produzir efeitos sobre o AFRMM, uma vez que também devem ser respeitados os princípios tributários constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.
O AFRMM, assim como o PIS/Cofins também é uma contribuição, todavia possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), enquanto as primeiras são sociais. Portanto, ambas estão sujeitas às regras da Anterioridade Nonagesimal, previstas na Constituição Federal, e no caso da CIDE pode-se sujeitar a Anterioridade Anual.
Desta forma, abre-se a possibilidade, em relação ao AFRMM , de se buscar o judiciário para garantir o direito de aplicar a redução de 50% para o ano de 2023 ou, subsidiariamente, para os 90 dias contados da publicação do novo Decreto, ou seja, até o dia 03 de abril deste ano.
Em virtude da natureza do AFRMM, há bons argumentos para que se pleiteie a aplicação do percentual reduzido durante todo o exercício de 2023, em respeito à Anterioridade Anual.
Assim, em analogia à liminar concedida no caso do PIS/Cofins, o mesmo entendimento pode ser aplicado ao tema do AFRMM, com boas perspectivas para os contribuintes que estiverem atentos aos deslindes do assunto.
O escritório Marcelo Morais Advogados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.