Notícia Siscomex Importação nº 006/2023
9 de Janeiro de 2023Solução de Consulta nº 4.002 – SRRF04/DISIT, de 06 de janeiro de 2023
9 de Janeiro de 2023Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que a pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.
Além disso, dispõe também que em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores.
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Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação