Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023
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4 de Janeiro de 2023Na última semana de 2022, foi publicada a solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação 63/22, que trouxe entendimento da Receita Federal sobre o ressarcimento de valores incorridos por funcionários em regime de teletrabalho.
Segundo o texto, os valores despendidos com ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, e nem na base do imposto de renda de pessoa física.
A solução de consulta ainda registrou que, tendo relação com a atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora, tais despesas podem ser consideradas como operacionais e, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.
A solução de consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o contribuinte que a aplicar, independentemente de ser quem formalizou o questionamento, desde que se enquadre na hipótese abrangida.
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Equipe Marcelo Morais Advogados