Solução de Consulta COSIT nº 49, de 12 de dezembro de 2022
30 de Dezembro de 2022TRT-15: Portaria amplia suspensão de prazos processuais no TRT-15 até 29 de janeiro
2 de Janeiro de 2023Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações. É a primeira vez que o tema é julgado na 2ª Turma da Câmara Superior. O processo, que tramita com o número 16682.720004/2018-53, envolve a Gerdau Aços Longos S.A.
A maioria dos conselheiros seguiu o entendimento do relator, João Victor Ribeiro Aldinucci. Na avaliação do conselheiro, a Gerdau Aços Longos comprovou que os recursos dos empréstimos foram utilizados para fomentar a exportação, seguindo o previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Segundo esse dispositivo, fica reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.
O caso concreto trata de financiamentos de longo prazo feitos para a Gerdau no exterior para fomentar as exportações de aço.
Segundo a fiscalização, em argumentos reforçados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esses recursos não foram aplicados adequadamente para o fomento de exportações, mas para outras finalidades. De acordo com a PGFN, no mesmo dia da entrada dos valores, a empresa utilizou esses recursos para outros fins, como o aporte de capital em outra empresa. Sem a destinação para a exportação, a defesa é qui o tributo deveria ser cobrado.
“Não é um benefício fiscal para empresas exportadoras fazerem uso no fluxo de caixa, mas sim para atividade de exportação”, defendeu a procuradora Patrícia Amorim.
Não é possível estabelecer que os valores do empréstimo foram os mesmos utilizados para outras finalidades, que a empresa tinha dinheiro em caixa para realizar os outros investimentos.
“O que importa para a aplicação da alíquota zero do IRRF é a comprovação de que o exportador aplicou o mesmo montante dos recursos captados ao longo dos contratos (mas não o mesmo recurso específico, de forma imediata) no custeio de suas exportações”, mostrou a defesa em sua sustentação do caso.
Divergência
O conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho abriu a divergência ao argumentar que a empresa não teria comprovado que o recurso dos empréstimos efetivamente serviu para o fomento das exportações. O julgador explicitou que o “carimbo” do dinheiro pouco importa nesse caso. A conselheira Sônia de Queiroz Accioly acompanhou essa posição.
Na avaliação do relator, João Victor Ribeiro Aldinucci, houve comprovação de que as exportações foram realizadas também pela corroboração de regularidade tributária por parte dos bancos responsáveis pelas operações de câmbio. Segundo o conselheiro, as instituições financeiras atuam como um braço da fiscalização fazendária na comprovação da retenção do recolhimento do IRRF quando este é devido.
A 1ª Turma da Câmara Superior já havia julgado em agosto deste ano o processo 16682.722942/2016/26 da mesma empresa e tema. Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e afastou a incidência do tributo.
Informações publicadas pelo jornal jurídico Jota.
Equipe Marcelo Morais Advogados