
Instrução Normativa RFB nº 2.273, de 17 de julho de 2025
21 de Julho de 2025
Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão, esclarece STF
21 de Julho de 2025A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho/SP e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador/BA. A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.
Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.
Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.
A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Rubens Calixto explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.
Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.
“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.
O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.
Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado.
“A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”
Processo Relacionado: 5005704-76.2021.4.03.6102
Tribunal Regional Federal da 3ª Região






