Foi publicada, pelo jornal Valor Econômico, notícia que diz respeito à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para proibir uma empresa de realizar operações de coleta e fornecimento de dados sobre restrição ao crédito a terceiros, quando da avaliação do risco em processos seletivos de trabalhadores.
Os ministros do TST entendem que a coleta de tais dados, bem como o seu fornecimento a terceiros, configuram risco de conduta discriminatória quando da seleção de empregados.
Além disso, foi ponderada a questão de haver desvio de finalidade por parte da empresa que coleta tais dados, pois não são considerados relevantes, no momento do recrutamento, os dados do trabalhador que determinam se haverá ou não concessão de crédito.
A empresa, com esta decisão, pode mitigar os riscos inerentes ao seu processo de recrutamento, bem como adaptar-se à LGPD da forma mais segura possível.
Tal entendimento uniformiza a jurisprudência do TST sobre o tema.
Processo Relacionado: 0000933-49.2012.5.10.0001.
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Equipe Marcelo Morais Advogados