
Banco deve restituir cliente vítima de golpe com 13 transações
10 de Agosto de 2026O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão foi proferida hoje (5/8), em agravo de instrumento.
O recurso foi apresentado por uma empresa e seu sócio contra decisão de primeiro grau que havia negado pedido liminar em mandado de segurança. Os autores buscavam afastar a retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais.
Na decisão, Paulsen observou que a retenção mensal constitui antecipação da tributação anual das chamadas altas rendas e destacou que, para contribuintes que recebam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a própria legislação estabelece uma alíquota anual variável, crescente de 0% a 10%. Segundo o magistrado, por essa razão, a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os casos não se mostra compatível com a sistemática da tributação anual.
O desembargador ressaltou que a retenção integral de 10% pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição no ajuste anual. Para ele, essa sistemática afronta o princípio da capacidade contributiva e impõe ao contribuinte uma antecipação excessiva de recursos.
Ao conceder parcialmente a tutela recursal, Paulsen determinou que a União se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal. A decisão estabelece que a retenção seja calculada mediante utilização de alíquota presumidamente equivalente à anual, preservando-se o ajuste definitivo na declaração anual do imposto de renda.
“Considero que afastar o excesso de retenção corresponde a um minus relativamente ao pedido do seu afastamento total. Inclusive preserva o regime de proceder-se à retenção à medida em que são percebidos os rendimentos, mas de modo proporcional à presumida tributação anual que o rendimento mensal projeta. Assim, a adequação percentual insere-se dentro do pedido formulado, configurando acatamento parcial da pretensão”, analisou Paulsen.
O mérito do agravo de instrumento ainda será analisado pela Turma julgadora do TRF4.
Processo Relacionado: 5026333-41.2026.4.04.0000
Tribunal Regional Federal da 4ª Região






