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17 de Setembro de 2025
Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025
18 de Setembro de 2025Os contribuintes ganharam um importante precedente sobre tributação de juros sobre o capital próprio (JCP). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu a uma empresa de gestão patrimonial o direito de tributar os valores recebidos pela sistemática do lucro presumido, o que garante a inclusão de 32% do total na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL – e não tudo o que foi auferido, como exige a Receita Federal.
No pedido, o contribuinte defendeu que os valores de JCP são decorrentes da sua atividade empresarial (administração de bens, investimentos e participações societárias) e se enquadram como receita bruta operacional, e não como receita financeira acessória. Para ele, a legislação do IRPJ e da CSLL, especialmente os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e 25 da Lei nº 9.430, de 1996, autorizariam a inclusão dos JCP na base de cálculo do lucro presumido, com aplicação da alíquota de 32%.
A decisão foi dada pela 6ª Turma do TRF-3 em embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), depois de o contribuinte recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que se caso fosse reavaliado pelos desembargadores.
A empresa recorreu ao Judiciário depois de a Receita Federal, por meio de solução de consulta, considerar juros sobre o capital próprio como receita bruta para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins. O entendimento, dado em pedido formulado pelo próprio contribuinte, é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – o que vincula toda a fiscalização do país.
Na Solução de Consulta nº 84, de 2016, a Cosit entendeu que “as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos no regime de apuração cumulativa”.
Na decisão do TRF-3, além da solução de consulta, os desembargadores citam expressamente decisão da 1ª Seção do STJ (REsp 2089298), de 2024. No julgamento, os ministros decidiram que, no regime de lucro presumido, a receita bruta compreende todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade empresarial – incluindo JCP, segundo especialistas, quando compatível com o objeto social da empresa.
“De rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer ser direito da impetrante a tributação dos juros sobre capital próprio na alíquota de 32% tanto para Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), tendo em vista que a própria Receita Federal admite que o recebimento de juros sobre capital próprio decorre da atividade empresarial da contribuinte”, diz em seu voto o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
O tema é relativamente novo no Judiciário e ainda deverá ser analisado pelos tribunais superiores.
O principal argumento da Receita Federal é a regra do artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, segundo a qual os JCP devem adicionados ao lucro presumido, “o que, implicitamente, sugeriria que se trata de receita financeira não decorrente das atividades sociais da pessoa jurídica”.
“Contudo, a interpretação do dispositivo legal não deve ser restrita à sua literalidade, comportando análise contextualizada e sistemática da legislação tributária”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 51, estabelece que a receita de JCP deve ser diretamente adicionada à base de cálculo do IRPJ para fins de apuração do lucro presumido, não se submetendo aos percentuais previstos no artigo 15 da Lei nº 9.249/95.
“A legislação tributária brasileira possui um regramento específico para as receitas de JCP auferidas por pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não consideradas receitas da atividade principal da empresa, o que impede a sua inclusão na base para aplicação dos percentuais de presunção dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95”, afirma. E acrescenta: “Vale mencionar que, se o entendimento adotado no acórdão proferido nos autos 5012 583-08.2021.4.03.6100 fosse aplicado, a pessoa jurídica beneficiária acabaria pagando menos IRPJ do que o sócio pessoa física. Diante do exposto, e considerando que a decisão contraria a legislação vigente, a União Federal tem forte convicção na sua reversão”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






