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16 de Maio de 2023O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) homologou, no dia 14 de abril, um acordo entre a União e uma empresa de máquinas industriais em ação sobre incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão, homologada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Carlos Muta, encerrou a lide por meio de concessões recíprocas.
O processo foi iniciado em 2021. A empresa pedia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter atendido a solicitação, a União entrou com recurso no TRF3 argumentando que a decisão não respeitou o marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na decisão de modulação de efeitos proferida no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR.
Em repercussão geral, o RE fixou a tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Conciliação
Em 2023, os autos foram para o Gabinete da Conciliação.
Decisão de primeiro grau, em 2021, havia reconhecido o direito de a empresa repetir por meio de restituição ou compensação os valores recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Na proposta de acordo, a União sugeriu que a companhia renunciasse ao recebimento dos valores recolhidos anteriormente à decisão do STF. A empresa aceitou e as partes chegaram a um consenso.
Processo Relacionado: Apelação/Remessa Necessária 5000240-17.2021.4.03.6120
Tribunal Regional Federal da 3ª Região