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4 de Julho de 2024O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em favor de uma empresa de embalagens, determinando a exclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O magistrado considerou que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do STJ;
O caso
A empresa impetrou mandado de segurança buscando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses valores constituem renúncia fiscal por parte dos Estados e não podem ser considerados para fins de tributação federal.
A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar, levando a empresa a interpor agravo de instrumento no TRF-3.
O desembargador destacou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.517.492. Segundo esse entendimento, considerar tais créditos como lucro sujeita a tributação federal e desvirtua os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
A decisão também mencionou que a lei 14.789/23, que regulamenta a subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não altera a aplicabilidade do veredito dado pelo STJ, que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.
Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito da empresa de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.
Processo Relacionado: 5014849-27.2024.4.03.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas