TRF-1: Parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via BacenJud não desconstitui penhora
7 de Julho de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 06 de julho de 2022
8 de Julho de 2022A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.
A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O magistrado explicou ainda que aquela Corte modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que a decisão se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.
Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária. “Após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”, reforçou o magistrado.
Com as considerações acima, ele determinou que a parte responsável pela compensação do indébito deveria realizá-la de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. “Incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento indevido”, concluiu o desembargador federal.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: 0044889-71.2010.4.01.3800
Data de julgamento: 13/06/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região