Ato COTEPE/ICMS nº 59, de 15 de julho de 2022
18 de Julho de 2022Notícia Siscomex Importação n° 039/2022
18 de Julho de 2022A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um analista da ABB Brasil Ltda. ao emprego, em Osasco (SP). Ele foi demitido por ser portador de hepatite C. A doença é considerada grave, e a jurisprudência do TST entende que há presunção de dispensa discriminatória nesses casos. O empregador tem de provar que a dispensa teve outra motivação, o que, segundo o colegiado, não ocorreu.
Serviço médico
O administrador pediu, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2014, a nulidade da dispensa, afirmando que o fim do contrato de trabalho se deu em razão de sua doença, hepatite C. Segundo ele, a empresa sabia da enfermidade desde a admissão em 2011 e que a patologia não interferia no desempenho de suas atividades, tendo sua aptidão para o trabalho constatada pelo serviço médico da empresa.
Terapia
Ainda, na ação, o empregado informou que realizara, no início de 2013, terapia com os medicamentos ribavirina e interferon, para reduzir a carga viral da hepatite C. O tratamento, explicou, trouxe efeitos colaterais, como cefaleia, depressão e, sobretudo, cansaço e irritabilidade, “aliados à pesada carga de atividades”. Diante do quadro, o analista procurou o gerente de operações, demonstrando interesse em deixar a área que trabalhava e ser realocado em outra unidade.
Pressão
Inscrito em processo seletivo para outra vaga, ele disse que a ABB lhe deu sessenta dias para que ele encontrasse um novo setor. Tentou a área de contratos, mas foi desclassificado devido à “sua falta de aptidão para o perfil”. Nessa altura, disse que ouviu que a empresa já estava procurando outro para seu lugar. Toda a situação, segundo ele, piorou suas condições psicofísicas, com aumento da depressão e irritabilidade. Após algumas semanas, e sem conseguir locação, o empregado foi demitido.
Caráter comportamental
Em defesa, a AAB disse que jamais manifestou qualquer ato de discriminação para com o analista e que, sempre, diligenciou em atender à sua situação clínica. Por outro lado, afirmou que estava descontente com o desempenho do empregado, em virtude de vários fatores, entre eles de caráter comportamental, mas que isso não foi fato determinante na decisão da empresa. Segundo a AAB, a rescisão ocorreu por causa da inexistência de vagas para realocação do empregado.
Intenção
A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entendeu pelo caráter discriminatório da dispensa do empregado. Considerou, sobretudo, confissão do representante da ABB quanto à ciência da empresa sobre as alterações comportamentais do analista em função da medicação. Segundo o depoimento, a empresa considerou tal aspecto para rescindir o contrato de trabalho, mesmo sabendo que decorria do tratamento da doença que o acometia, e não do desempenho pessoal do empregado.
Estigma ou preconceito
No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual não houve prova da intenção discriminatória da dispensa. Na avaliação do TRT, do depoimento não se constata a intenção da ABB de dispensar o analista por ser portador de hepatite C ou pela mudança de comportamento. Segundo o Regional, a empresa sempre teve ciência da doença, “que nunca foi obstáculo à contratação ou à manutenção do vínculo”. Ainda, conforme a decisão, a hepatite C não é doença que possa gerar estigma e preconceito.
Jurisprudência
Para a relatora do recurso de revista do analista ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de o representante da empresa ter declarado que os efeitos da nova terapia no comportamento do empregado foram considerados para avaliação da dispensa é suficiente para revelar a postura discriminatória da empresa. Para a ministra, não há registro na decisão do TRT de que a empresa tenha comprovado motivação lícita para a dispensa que não a sua condição de saúde.
A ministra explicou que o TST, em casos semelhantes, tem adotado posicionamento no sentido de reconhecer a hepatite C como doença grave, que suscita estigma ou preconceito (Súmula 443). Observou, ainda, que o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado.
Como o empregado pediu indenização por danos morais, a ministra determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do valor da indenização.
Processo Relacionado: TST-RR-1000576-40.2014.5.02.0313
Tribunal Superior do Trabalho