Câmara Superior do Carf derruba tributação de créditos presumidos de ICMS
3 de Maio de 2024Receita Federal esclarece que reoneração da folha tem efeitos a partir de 26 de abril
3 de Maio de 2024O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – que incide sobre heranças – em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se analisará a causa.
No caso, uma matriarca decidiu viver na Itália há alguns anos e, agora, queria deixar resolvida a sucessão de imóveis, direitos creditórios e participação societária no Brasil para seus herdeiros.
A sentença favorável a ela foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Ele considerou o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu alegando que não se comprova que a doadora é residente no exterior. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) diz também que “o caso não se amolda ao Tema nº 825 do STF porque o bem imóvel está localizado no Brasil”.
Em janeiro, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento a recurso do Fisco e, em março, rejeitou embargos (processo nº 1047533-70.2023.8.26.00 53). Inconformado, em abril, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STJ.
A advogada que representa a matriarca no processo afirma que tem recebido muitos casos de planejamento sucessório desse tipo. “São muitas matriarcas e patriarcas que decidiram residir no exterior, principalmente por causa da pandemia, fazendo a doação dos bens que possuem no Brasil”, diz.
A tributarista explica que o artigo 4º da Lei paulista nº 10.705, de 2000, determina que o imposto é devido se o doador está no exterior ou se a doação ocorrer no exterior. “Mas a Constituição Federal pede que essa situação seja regulada por lei de caráter nacional, que seria uma lei complementar”, afirma.
A advogada ainda argumenta também que no recurso extraordinário (RE) nº 851.108, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que, embora não fosse a de São Paulo, estabelecia cobrança de ITCMD sobre doação advinda do exterior sem a existência de lei complementar federal. Ela alega ainda que o TJSP, na arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declara inconstitucional a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 4º da Lei paulista nº 10.705.
Esse dispositivo da legislação estabelece que o ITCMD é devido se o doador residir no exterior, o bem transmitido for incorpóreo, sua transferência ocorrer no exterior e o herdeiro tiver domicílio no Estado de São Paulo.
Quanto à comprovação da residência no exterior, a advogada diz que é cada vez mais simples de se fazer. “Depois de um tempo, o cidadão brasileiro é considerado residente no exterior, então usamos, além de comprovante de residência e conta bancária em outro país, a declaração de saída enviada à Receita Federal, que atesta de forma precisa que a pessoa passou a residir fora.”
Com a reforma tributária, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Segundo especialistas, a medida vai aumentar o peso do imposto, quanto maior for o patrimônio. Mas, além disso, a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior.
Nesse sentido, na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) tramita o Projeto de Lei º 7, de 2023. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e, em março, entrou na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico