Reafirmada a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS
8 de Fevereiro de 2022Portaria SECEX nº 170, de 08 de fevereiro de 2022
9 de Fevereiro de 2022O DIFAL é o tema do momento na seara tributária do Direito e, apesar de muitas empresas estarem conseguindo decisões favoráveis para deixar de recolher o tributo de imediato, um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) negou um pedido de uma empresa nesse sentido.
Trata-se do desembargador Lauri Caetano da Silva. Ele indeferiu a inicial de um Mandado de Segurança formulado por uma empresa do setor de eletrodomésticos que pleiteava a isenção do DIFAL durante o ano de 2022.
A companhia ajuizou ação pleiteando pelo não recolhimento do imposto em 2022, visando o respeito ao princípio da anterioridade geral previsto na Constituição Federal. A ação fez com que a empresa se antecipasse ao Estado do Paraná, que ainda não disciplinou data inicial para a cobrança.
Diante dessa antecipação foi que o magistrado decidiu pelo indeferimento da inicial da empresa, uma vez que, para ele, é incabível a propositura de Mandado de Segurança sobre algo meramente hipotético, haja vista que o Estado do Paraná ainda não se pronunciou sobre quando começará a exigir o recolhimento.
O DIFAL foi regulamento somente este ano pela Lei Complementar nº 190/2022. É por conta disso que as empresas estão entrando com ações no Judiciário pedindo a postergação da cobrança do tributo para o ano de 2023, em respeito à Anterioridade Geral, que prevê que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da Lei que o instituir ou majorar.
Todavia, em contramão ao entendimento dos contribuintes, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS nº 236, no qual autorizou que os Estados realizem a cobrança do DIFAL ainda neste ano.
Apesar deste Convênio, os estados têm anunciado, individualmente, como será feito o recolhimento, se a partir de abril, em 2023 ou imediatamente. O Estado de São Paulo, por exemplo, anunciou que começará a exigir o recolhimento do DIFAL a partir de 1º de abril deste ano.
Processo Relacionado: 1563-42.2022.8.16.0000 (MS – TJ/PR).
Equipe Marcelo Morais Advogados