Projetos evitam que quem ganha menos passe a pagar IR por defasagem da tabela
25 de Julho de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.095, de 18 de julho de 2022
26 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, o juiz Itagiba Catta Preta Neto proferiu decisão na qual considera que os serviços de intermediação prestados pelos “apps” de delivery em troca da cobrança de taxa individual por pedido são considerados insumos.
O entendimento do magistrado segue a determinação STJ, que classificou como insumo tudo o que for essencial à atividade da empresa. No caso concreto, o valor descontado é essencial para os restaurantes. Com esta decisão, fica determinado que sobre estes valores descontados são aptos à geração de créditos de PIS e Cofins no regime não-cumulativo destas contribuições.
Na decisão, o magistrado considerou ilegal a inclusão destas taxas na base de cálculo das supra citadas contribuições.
Diante disso, a decisão concedeu a segurança a uma pizzaria de Brasília, que realiza grande parte de suas vendas por meio das plataformas digitais de delivery, sob a cobrança de taxa de 30% do valor de cada pedido.
A pizzaria, em suas alegações para concessão da segurança, ressaltou que os valores descontados da taxa não entram nos cofres da empresa, mas que mesmo assim estavam sendo tributados pelo PIS e pela Cofins. Ainda, a pizzaria ressaltou que como a maioria das vendas é realizada pelos apps, estes tornaram-se imprescindíveis para a realização da atividade da empresa.
Na análise do caso, o juiz destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo, seguindo o conceito determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aos critérios de essencialidade e relevância.
“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Ele apontou que a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.
“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.
Processo Relacionado: 1048374-15.2021.4.01.3400
Equipe Marcelo Morais Advogados