Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído
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15 de Fevereiro de 2022Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o STF declarou constitucionais os benefícios fiscais concedidos aos bens de informática, sendo irrelevante a localização destes na Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada na ADI 2.399.
Os benefícios fiscais de que se trata a decisão foram concedidos pelas Leis nº 8.387/91 e 10.167/01.
Na ação analisada pelo STF, o estado do Amazonas argumentou que as leis supracitadas tornaram os incentivos setoriais, e não regionais como era inicialmente previsto. A alegação do estado é que a competitividade dos empreendimentos instalados na ZFM foi reduzida com estas leis.
A maioria dos magistrados acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que considerou que, no momento da promulgação da CF/88, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, já estavam sujeitos à Lei de Informática (Lei 7.232/84), e não aos estímulos da Zona Franca de Manaus.
Processo Relacionado: ADI 2.239
Equipe Marcelo Morais Advogados