STF: Julgamento de trabalho intermitente é suspenso por pedido de vista de Zanin
13 de Setembro de 2024Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site
16 de Setembro de 2024A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as empresas de telefonia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes a interconexão ou roaming, contabilizados como receitas e transferidos a outras empresas. A decisão uniformiza o entendimento para a 1ª e a 2ª Turmas, que tinham decisões divergentes sobre o assunto.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Ele destacou que, ao julgar a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
“Os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras referentes à interconexão a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins”, afirmou o ministro em seu voto (EREsp 1599065).
Ele afastou a argumentação da União. Para a Fazenda Nacional, os valores relacionados à interconexão e roaming decorrem da prestação de serviços, em oposição a pertencerem a terceiros. Nesse caso, portanto, deveriam integrar o faturamento da empresa e ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O advogado que atuou no caso representando a Oi, que foi a parte vencedora, explica que a empresa conseguiu comprovar que os valores de interconexão são receitas de terceiros, e não custos de subcontratação. “A decisão está em absoluta sintonia com as normas regulatórias dos serviços de telecomunicações, que dizem que a interconexão e o compartilhamento de redes são obrigatórios”, afirma.
Em outro recurso da Oi referente à incidência de PIS e Cofins sobre a receita de interconexão, a 2ª Turma do STF já tinha reconhecido que o assunto era infraconstitucional (RE 1203682) e devolvido o caso ao STJ. Mesmo que a União recorra da decisão, a Corte deve aplicar igual entendimento a esse caso.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico