
Contribuinte vence no TIT disputa sobre créditos de ICMS
29 de Junho de 2026
Carf admite créditos da tese do século, mas nega compensação não homologada
29 de Junho de 2026Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um contribuinte que buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa da qual é sócio controlador para quitar débitos pessoais incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Venceu o posicionamento da divergência, aberta pelo ministro Francisco Falcão. Segundo Falcão, a Lei 13.496/2017, permite a regularização de débitos dentro do ambiente societário, não autorizando a utilização de créditos tributários de pessoas jurídicas para a quitação de obrigações particulares de seus sócios.
“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante de evidente confusão patrimonial”, afirmou.
O ministro também pontuou o histórico legislativo da norma. Segundo ele, durante a tramitação da Medida Provisória 783/2017, que deu origem ao Pert, foram apresentadas propostas para ampliar o benefício a pessoas físicas e a controladores de empresas, mas nenhuma delas foi acolhida pelo Congresso Nacional.
Falcão foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Com isso, ficou vencido o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, que em outubro de 2025 acolheu os argumentos do contribuinte, entendendo que o “controlador” pode ser, também, a pessoa física.
O caso tramita como REsp 2.036.710.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






