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7 de Dezembro de 2023A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as empresas não podem considerar a participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações distribuídas a administradores e diretores que também são empregados como despesa. Na prática, esses valores passam a ter um custo maior, pois não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
Essa foi a primeira vez que a turma julgou o tema. A tributação de PLR — tanto de celetistas como de estatutários — é motivo de briga histórica entre a Receita Federal e os contribuintes. Em 2021, segundo a última informação divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Justiça, de forma geral.
No julgamento de ontem, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Ela havia votado, em outubro, a favor do contribuinte. Para a ministra, os valores distribuídos a diretores e administradores deveriam ser considerados despesas e, portanto, ser deduzidos do IRPJ e da CSLL (REsp 1.948.478).
No voto, a ministra admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável à autuação fiscal recebida pela instituição financeira.
Ontem, na retomada do julgamento, o ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto-vista. Ele divergiu da relatora. Para o ministro, a dedutibilidade de custos e despesas é regra, que dispensa previsão legal. Por outro lado, acrescentou, a indedutibilidade deve ser observada quando estiver expressa em lei.
A lei, afirmou o ministro, não faz distinção entre dirigentes ou administradores estatutários ou contratados pelo regime celetista. Ainda segundo ele, os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101, de 2000, determinam que a PLR seja negociada entre partes e empregados e não substitui remuneração, nem constitui base de tributação. Além disso, estabelece que, no lucro real, podem ser deduzidos os valores distribuídos. Porém, acrescentou, não é possível conceber que diretores executivos possam ser incluídos no mesmo polo destinado aos empregados.
Gurgel de Faria destacou também que a Lei nº 4.506, de 1964, e o Decreto-lei nº 1.598, de 1977, impedem a dedução de gratificações ou PLR pagos a diretor empregado no regime de lucro real e, portanto, integram a base do IRPJ e da CSLL.
Na sessão de ontem, a relatora reforçou que essas normas devem ser interpretadas à luz da Constituição e das normas gerais do Código Tributário Nacional, no sentido de que despesa não poderia ser considerada acréscimo patrimonial. A ministra lembrou que, no caso da CSLL, o próprio Carf tem reconhecido que seriam despesas dedutíveis.
“O entendimento [de Gurgel de Faria] é mais gravoso que o divulgado em instrução normativa pela Receita”, afirmou ela. Em seguida, Gurgel de Faria disse que pode voltar a analisar o ponto da CSLL, se questionado em recurso. O voto dele foi seguido pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina. Benedito Gonçalves não votou.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico