O jornal Valor Econômico publicou uma matéria importante para os juristas, que diz respeito à correção aplicada aos depósitos judiciais.
De acordo com a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que vinha sendo aplicado sobre qual índice de correção deveria ser utilizado nos depósitos judiciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a jurisprudência sobre a correção dos valores que são depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança. Ficou definido, em sessão realizada ontem, que esses depósitos não se equiparam à quitação da dívida.
Significa que, lá na frente, quando o processo se encerrar e o credor tiver acesso aos valores, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros. A conta, portanto, poderá ficar mais cara.
O entendimento do STJ, até aqui, firmado em recurso repetitivo, era de que a obrigação se extingue. Cabia aos bancos que gerenciam as contas judiciais fazer a correção dos depósitos.
As instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária do momento em que o dinheiro é depositado pelo devedor até a data do levantamento da quantia pelo credor.
Os ministros estão considerando agora, no entanto, que esses valores podem não ser suficientes. Os bancos fazem a atualização pela poupança, enquanto que as condenações podem prever, por exemplo, INPC e juros.
Nesses casos, portanto, o devedor terá que pagar a diferença. Ele poderá utilizar o valor depositado em juízo para abater do total estabelecido na sentença.
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Equipe Marcelo Morais Advogados