Financeira indenizará cliente que teve celular bloqueado por inadimplência em empréstimo
1 de Agosto de 2024Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 1º de agosto de 2024
2 de Agosto de 2024De forma unânime, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, ou seja, não examinaram seu mérito. Assim, na prática, mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que a pessoa física, mesmo sendo sócia de pessoa jurídica, não é obrigada a recolher a contribuição ao salário educação sobre a remuneração de seus empregados.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem a discussão do caso concreto no STJ exigiria o revolvimento de material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 da Corte.
O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Leonardo Quintas Furtado, afirmou em sustentação oral que o STJ possui precedentes no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera presunção de que este desenvolve atividade empresarial. Furtado ainda argumentou que a cobrança vem sendo afastada pelos tribunais sob o fundamento de que, a despeito da inscrição no CNPJ, a União deverá comprovar que há planejamento tributário abusivo. “É uma verdadeira inversão do ônus da prova”, declarou.
O procurador também disse tratar-se de debate jurídico, sem necessidade de análise de provas, por ser fato incontroverso nos autos que a pessoa física é sócia de empresa.
Porém, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Corte de origem destacou que “a parte recorrida não está inserida no conceito de empresa e sequer está inscrita no CNPJ”. Assim, manteve-se a decisão do TRF4 que afastou a cobrança do salário educação.
O caso foi julgado no AREsp 2.413.642.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA