TJ/SP invalida lei de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais
22 de Abril de 2024Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024
23 de Abril de 2024Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a cobrança do ITCMD, negando provimento ao recurso do contribuinte, que alegava decadência, ou seja, defendia que havia decorrido o período de cinco anos de que o fisco dispõe para constituir o crédito tributário. Com a decisão, a pessoa física deverá recolher a diferença do imposto relativa à aplicação da alíquota progressiva, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 562.045.
Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da Fazenda, mantendo, na prática, a decisão do tribunal de origem contrária à aplicação de multa e juros. A decisão também foi unânime.
A discussão jurídica tem relação com o momento em que o fisco poderia constituir o crédito tributário. O Estado do Rio Grande do Sul alegou que não houve decadência, pois a constituição só poderia ocorrer após o julgamento do RE 562.045 pelo STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concordou que não houve decadência, porém, entendeu que o fisco deveria ter fixado prazo para pagamento e, só após verificado o inadimplemento, ocorrer a aplicação de multa e juros.
Em sustentação oral, a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Fernanda Figueira Tonetto, defendeu que o afastamento de multa e juros violou o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a incidência de juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas do mero inadimplemento.
Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso do contribuinte quanto à decadência e não conheceu do recurso do fisco devido à ausência de prequestionamento. Ou seja, o julgador entendeu que o Estado do Rio Grande do Sul não alegou os pontos questionados anteriormente no processo. A turma acompanhou de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 2.007.872.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA