STJ mantém ICMS sobre produtos usados na geração de energia
23 de Outubro de 2024Supremo afasta cobrança de Imposto de Renda sobre antecipação de herança
23 de Outubro de 2024A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem a possibilidade de pagamento de ICMS-ST (substituição tributária) com créditos do ICMS comum. A sessão, porém, foi suspensa por pedido de vista após o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, contrário ao contribuinte.
O caso em análise é da Via Varejo (Grupo Casas Bahia), que busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Lá os desembargadores negaram a compensação por ausência de previsão legal. A decisão da 1ª Turma será a primeira de mérito da Corte sobre o tema.
No recurso, a empresa invoca, em sua argumentação, os princípios constitucionais da não cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva e, ainda, a compensação determinada pelos artigos 24 e 25 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
Os dispositivos dizem que a legislação tributária estadual deve dispor sobre a apuração do imposto e que operações de compensação devem ser feitas entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, no mesmo Estado (REsp 2.120.610).
No julgamento da 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa ressalvou que, em seu entendimento, o amplo alcance da previsão constitucional de não cumulatividade do ICMS deveria ser suficiente para evitar restrições indevidas. No entanto, acrescentou, precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta em sentido contrário.
No Tema nº 346 da repercussão geral, julgado no ano de 2020, o Supremo entendeu que “embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes do ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão”. Assim, segundo o acórdão, “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar” (RE 601.967). Segundo Regina Helena Costa, embora os Estados possam ampliar as formas pelas quais é possível pagar o ICMS-ST, o TJSP decidiu expressamente que “a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma por ela [a empresa] pretendida”.
A obrigação de recolhimento do ICMS-ST pelos centros de distribuição, antecipando o valor devido pela venda posterior nas lojas da mesma pessoa jurídica, está prevista no Decreto nº 57.608, de 2011, afirmou a ministra, ao qual a empresa se submeteu ao aderir à sistemática de substituição tributária. Para analisar a adequação dessa previsão, acrescentou, “seria imperioso analisar a legislação local, procedimento interditado a essa Corte”.
“Não se extrai diretamente da Lei Complementar nº 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, impondo-se, portanto, o improvimento do recurso”, disse Regina Helena Costa.
Segundo tributaristas, os efeitos de uma decisão que siga os fundamentos apresentados serão negativos para os contribuintes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico