STF valida decreto que barrou redução das alíquotas de PIS/Cofins
17 de Outubro de 2024Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6074, de 10 de outubro de 2024
18 de Outubro de 2024A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o lojista não pode ser o único responsável pelo cancelamento de compras on-line pelo consumidor – o chamado chargeback. No caso concreto, o valor pago a uma joalheria foi estornado pela operadora do cartão de crédito após alegação de fraude na cobrança.
A decisão do colegiado foi proferida por maioria de votos. Para especialistas, contudo, embora ela proteja a parte mais vulnerável – o lojista -, trata-se de “perigosa” intervenção do Judiciário em um acordo privado.
No caso concreto, a joalheria J.C. Presentes e Serviços Digitais, de São José do Rio Preto (SP), tinha firmado contrato com a empresa intermediadora de meios de pagamento Stone. O documento prevê que a lojista seria inteiramente responsável em caso de eventuais erros nos dados, contestação ou cancelamento das transações.
A advogada representante da joalheria no processo pediu ao Judiciário o reconhecimento de nulidade dessa cláusula, o ressarcimento do valor da compra e a indenização por danos morais.
A Stone, por sua vez, disse que a loja foi descuidada ao aceitar fatiar os valores de uma única venda em diferentes compras com cartão de crédito, o que seria uma conduta comumente adotada em fraudes. E que teria sido negligente por ter aceitado vender uma grande quantidade de produtos, no valor de quase R$ 30 mil, a ser entregue a pessoas que não eram os titulares dos cartões usados.
Na primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) entendeu que a joalheria sofreu um golpe. Isso porque os consumidores teriam recebido as encomendas, conforme o rastreamento dos Correios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também deu razão à loja. Afirmou que ela tomou todos os cuidados necessários, pedindo comprovante de residência e dados dos supostos compradores. Caberia, então, à intermediadora de pagamentos comprovar a fraude, o que ela não fez, segundo a 17ª Câmara de Direito Privado da Corte.
A Stone recorreu ao STJ, mas teve o recurso negado. A maioria dos ministros da 3ª Turma acompanhou a divergência, aberta por Humberto Martins. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida.
Segundo Humberto Martins, deixar que a própria intermediadora de pagamentos decida sobre a contestação da compra desrespeita as garantias de ampla defesa e do contraditório. Além disso, acrescentou, determinar, unilateralmente, que ela decida não repassar o pagamento à lojista é o mesmo que equipará-la a um juiz arbitral (REsp 2.151.735).
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência, acrescentando que seria preocupante “imputar ao lojista em toda e qualquer circunstância a responsabilidade exclusiva por contestações ou cancelamentos de transações”. Para ele, isso equivaleria a repassar ao lojista todo o risco da atividade.
O entendimento também foi acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem intervir no contrato firmado entre o comerciante e a intermediadora de pagamentos “é dever que escapa do Poder Judiciário quando não estão presentes elementos que exijam a sua atenção, como seria se estivesse em debate relação consumerista”.
“O lojista assume livremente a responsabilidade de arcar com os custos do chargeback quando firma contrato de credenciamento com credenciadora que adota essa política”, afirmou Nancy.
Os ministros chegaram a cogitar não analisar o mérito do recurso para não interferir nos contratos privados, uma preocupação levantada por Nancy Andrighi. No entanto, após debater a questão, concordaram em julgar o recurso da Stone.
A Stone informou que vai recorrer da decisão. Por meio de nota, “reitera que acompanha atentamente as discussões judiciais e administrativas sobre o tema e seus impactos econômicos para todos os participantes dos arranjos de pagamento”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico