A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a dois recursos interpostos pelo estado do Rio Grande do Sul que defendiam a cobrança do ITCMD sobre os planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) em decorrência da morte dos beneficiários deste plano.
A decisão inédita (primeiro precedente), unânime entre os ministros, considera que cobrar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os valores aplicados em plano VGBL de previdência é irregular.
No julgamento de Primeiro Grau, o TJRS já havia proferido o mesmo entendimento do STJ. Segundo a corte de origem, o VGBL não é considerado como herança, motivo este pelo qual não é possível que seja tributado pelo ITCMD.
O argumento utilizado pelo TJRS está previsto no Código Civil, no bojo do Art. 794, que dispõe, ipsis litteris: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”.
A relatora da ação, ministra Assusete Magalhães, baseou seu entendimento na jurisprudência, que segundo ela, já tem pacífico reconhecimento da natureza jurídica do VGBL. Citando os Aresps 947006/SP e 1204319/SP, no STJ, bem como a ADI 5485/DF, proferiu voto contra a cobrança do tributo supra mencionado.
“Assim, não integrando a herança e não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD”, concluiu a relatora.
Processos Relacionados: REsp 1961488/RS e REsp 963482/RS.
Equipe Marcelo Morais Advogados