
Braga define alíquotas para o setor financeiro, iniciando em 10,85% em 2027
11 de Setembro de 2025
Resolução GECEX nº 787, de 10 de setembro de 2025
12 de Setembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável aos contribuintes e entendeu que não se aplica prazo decadencial em mandados de segurança contra a cobrança de tributos. Esse é um tipo de processo muito usado, em geral, pelo baixo custo, celeridade e ausência de condenação por honorários de sucumbência.
É através dessa classe processual que muitos contribuintes discutem teses bilionárias, como a tese do século – a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins – e a não tributação dos benefícios fiscais. Em âmbito federal, é o segundo tipo de ação que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi mais demandada em 2024. Recebeu 233 mil intimações, cerca de 7,5% do total de processos no período. Os dados são da PGFN em Números.
Os ministros negaram dois recursos do Estado de Minas Gerais. A tese do Estado é de que deveria ser aplicada a decadência de 120 dias, prevista no artigo 23 da Lei de Mandados de Segurança, a nº 12.016, de 2009. Na visão do governo, esse prazo se inicia no momento em que a norma tributária é publicada. Mas os ministros rejeitaram esse argumento por unanimidade.
Segundo advogados, havia precedentes divergentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ – a primeira mais favorável e a segunda desfavorável ao contribuinte. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou um caso julgado em embargos de divergência na 1ª Seção, de relatoria da ministra aposentada Eliana Calmon, que já acolhia a tese dos contribuintes (EREsp 467653). Mas como não foi analisado em recurso repetitivo na época, não teve efeito vinculante. Agora, a decisão deve ser seguida por todo o Judiciário.
Na visão do relator, o mandado de segurança poderia ser impetrado a qualquer momento. “A cada fato gerador ocorrido e consumado, sucederia outro cuja ocorrência ou consumação seria iminente e que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão a direito, não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do justo receio”, afirmou.
A tese fixada pelo ministro foi a seguinte: “O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada” (Tema 1273).
No mérito, os contribuintes pediam a invalidade do aumento da alíquota de ICMS de Minas Gerais, que passou de 18% para 25% pela Lei nº 21.781, de 2015. Como as empresas entraram com mandados de segurança nos anos de 2018 e 2020, a procuradoria do Estado alegou que a decadência deveria ser aplicada. Para o governo mineiro, as ações deveriam ter sido ajuizadas até 120 dias depois da publicação da norma.
Na sustentação oral, procuradoras ressaltaram que se esse período de dois meses não for respeitado, haverá uma “catástrofe” no Judiciário, gerando aumento do número de processos, além de insegurança jurídica. Na visão da procuradora do Rio Grande do Sul (parte interessada), Fernanda Figueira Tonetto Braga, seria “o absoluto desaparecimento do prazo decadencial”.
“Seria o fim do prazo decadencial e da coisa julgada porque processos decididos em mandado de segurança cinco anos atrás sobre o mesmo fato, tendo como norte a mesma obrigação jurídica, poderão ser reabertos sob argumento de que a obrigação e o trato sucesso se renova periodicamente”, disse Fernanda, na sustentação oral.
A procuradora de Minas Gerais, Maria Cecília Ferreira Albrecht, defendeu que “a hipótese de incidência de obrigação tributaria é inaugurada pela publicação da lei que a prevê, sendo esse momento que deve ser considerado como marco inicial para contar esse prazo decadencial”. Citou que os mandados de segurança são 21% das ações ajuizadas para avaliação da cobrança tributária, de acordo com o CNJ, e que, em Minas Gerais, existem 8,2 mil ações do tipo – 7,9 mil delas são tributárias, sendo 5 mil só de ICMS.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






