Carf mantém tributação sobre stock options em caso envolvendo banco
10 de Abril de 2024Soluções de Consulta nº 10.002, 10.003 e 10.004, de 10 de abril de 2024
11 de Abril de 2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem autorizado contribuintes a pagar diferença de ITCMD, gerada com a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, sem multa. Ontem, além dessa penalidade, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, também afastar o pagamento de juros de mora, por conta, no caso, da falta de notificação prévia da Fazenda do Rio Grande do Sul.
A decisão, apesar de não ser em recurso repetitivo, pode abrir brecha para que contribuintes pleiteiem o mesmo direito. Ainda mais quando a progressividade da alíquota do imposto sobre heranças e doações deve ser adotada em todo o Brasil com a reforma tributária. Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que têm alíquota fixa, passarão a adotar novas leis para a aplicar a progressão — quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota.
A discussão analisada no STJ deriva de uma outra tese, que já havia sido perdida pelos contribuintes, sobre a validade da aplicação da tabela progressiva do ITCMD — chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. O caso julgado pelos ministros (RE 562045) é do Rio Grande do Sul, que passou a adotar a prática em 1989, com base na Lei nº 8.821.
Em agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que tinha jurisprudência contrária, internalizou a decisão em repercussão geral e passou a entender pela validade da progressão. Mas surgiu o debate sobre a partir de quando deveria ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais, assim como multa e juros.
No caso julgado ontem pelo STJ, os contribuintes pagaram o imposto com alíquota de 1% em 2011, antes da decisão do STF de 2013. Em outubro de 2019, o Fisco gaúcho enviou a cobrança para o contribuinte, com o valor a ser pago com a aplicação da alíquota máxima, de 6%. Essa diferença, com multa e juros, fez os herdeiros pagarem R$ 60 mil a mais de impostos. O caso envolve a transferência de patrimônio de um pai morto para três filhos.
No STJ, dois recursos foram analisados — um da Fazenda estadual e outro dos contribuintes. Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul pedia a aplicação de juros, os herdeiros defendiam que a cobrança da diferença do tributo havia prescrito. Ambos recorreram de decisão do TJRS que reconheceu a ausência de decadência e afastou multa e juros.
Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “A incidência dos juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou, na sessão de julgamento.
Votação
O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos no momento oportuno, não seria possível conhecer o recurso. Benjamim foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma.
“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso, não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, disse o relator (REsp 2.007.872).
Análise
Na prática, os ministros do STJ mantiveram o acórdão do TJRS. O tributarista que atuou no caso defendendo os contribuintes, afirma que foi pago o imposto com a alíquota mínima, pois o tema era controvertido. E que partir da decisão do STF em 2013, com a internalização pelo TJRS em 2014, entraram com um mandado de segurança alegando que o direito do Estado de cobrar o débito se extinguiu.
Na visão do advogado, o prazo de cinco anos para a cobrança se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o inventário. Subsidiariamente, a partir de 2013, quando o STF declarou constitucional a progressividade.
Para o tribunal estadual e o STJ, a contagem deve ser iniciada no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte à decisão que validou a progressão (no caso do TJRS, através do juízo de retratação), ou seja, em janeiro de 2015. “O prazo para o Fisco acabaria no fim de 2020, mas, na nossa visão, seria em 2019”, afirma o advogado.
A jurisprudência do STJ em relação à decadência é desfavorável aos contribuintes, por isso, não há intenção de recorrer da decisão, diz o defensor. “Desde que houve a uniformização da jurisprudência do STJ, avisamos aos clientes que não tinha mais discussão, mas eles aguardam o trânsito em julgado”, acrescenta ele, citando o EAREsp 1.621.841. “Acho difícil ter espaço para uma discussão constitucional”.
Da decisão, ainda cabe recurso (embargos de declaração). A Procuradoria Geral do Rio Grande do Sul disse que não deve recorrer por ora porque foi mantida a cobrança do tributo. Afirmou ainda que possui ações sobre essa matéria do período entre 2020 e 2022, após a decisão do STF da constitucionalidade da alíquota progressiva. “O processo julgado, nesta terça-feira (09/04), é um dos poucos que ainda remanesciam.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico