
STJ nega decadência de cobrança de ITCMD em imóvel transmitido após divórcio
15 de Setembro de 2025
Tribunais estaduais mantêm validade de contratos de franquia
15 de Setembro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados estabelecimentos industriais.
A análise ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135. A ação foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, posição que foi integralmente seguida pelos demais ministros.
A discussão envolve o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que permite apenas ao estabelecimento industrial remetente (quem vende o insumo) manter e utilizar créditos de IPI, vedando a prerrogativa ao adquirente de tais bens. No caso concreto, o PSDB buscava estender o direito ao crédito ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão.
Para o relator, cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, e o Judiciário não pode criar benefícios fiscais ou créditos presumidos, especialmente porque a suspensão do tributo na etapa anterior impede o direito ao crédito pelo adquirente.
“Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”, afirmou Mendes.
O ministro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.587.197, segundo a qual não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






