
Receitas do iFood com licenciamento de softwares devem entrar no regime não cumulativo de PIS/Cofins
5 de Março de 2026O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), que são válidas apenas até 2022 as cobranças adicionais de ICMS criadas pelo Rio de Janeiro e pela Paraíba sobre serviços de telecomunicações e energia para financiar fundos estaduais de combate à pobreza. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7077, 7634 e 7716, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente.
O entendimento é de que as cobranças extra nos dois estados se basearam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que autorizava a criação de um adicional de até 2% de ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos. Já as normas estaduais – sobre telecomunicações e energia elétrica no caso fluminense, e sobre telecomunicações no caso paraibano – foram instituídas quando ainda não havia uma lei federal definindo o que poderia ser classificado como supérfluo.
Isso só veio a ocorrer com a Lei Complementar (LC) 194/2022, que passou a proibir, em todo o país, a aplicação de alíquotas mais altas de ICMS sobre serviços considerados essenciais, cuja interrupção compromete a saúde, a segurança e a sobrevivência da população. Neste rol, além de telecomunicações e energia elétrica, estão também serviços de atendimento hospitalar, distribuição de água e transporte. Por isso, o STF reconheceu que as leis estaduais perderam eficácia com a entrada em vigor da lei federal.
Modulação
A Corte também decidiu modular os efeitos da decisão para que a invalidade dessas cobranças produza efeitos não desde 2022, mas apenas a partir de 1º de janeiro de 2027. A medida busca garantir segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas dos estados.
O julgamento foi unânime e teve como base os votos dos três relatores.
Supremo Tribunal Federal






