O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.
Venceu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.
Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O recurso foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. O TJ considerou que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.
O processo foi julgado no plenário virtual e os ministros reconheceram a repercussão geral do caso. Com isso, o entendimento de mérito firmado pelo Supremo deve ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Não votou no processo o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido.
O processo tramita como recurso extraordinário (RE) 1.473.645, Tema 1.383.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA