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13 de Setembro de 2024O julgamento da modalidade de trabalho intermitente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin nesta quarta-feira. Até o pedido de vista, havia cinco votos defendendo a legitimidade desse tipo de contrato e dois contrários.
O contrato de trabalho intermitente prevê a remuneração do empregado apenas pelas horas trabalhadas, sem consideração pelo período em que ele fica à disposição da empresa. Ele é regido pelos artigos 443 e 452 da Lei nº 13.467. Esses dispositivos são questionados em três ações que estão sendo julgadas em conjunto no Plenário Virtual (ADIs 5.826, 5.829 e 6.154).
O relator, ministro Edson Fachin, tinha defendido a inconstitucionalidade da norma, e sido acompanhado pela ministra Rosa Weber. Eles consideraram que o contrato intermitente não assegura os direitos trabalhistas mínimos essenciais para a dignidade dos empregados.
A divergência foi aberta em sessão presencial, de dezembro de 2020, pelo ministro Nunes Marques. Para ele, o trabalho intermitente assegura os direitos mínimos dos trabalhadores, como valor da hora equivalente à do salário mínimo, descanso semanal remunerado, além de melhorar o padrão de proteção social aos trabalhadores que estavam na informalidade. Assim, não gera precarização, mas segurança jurídica.
O ministro Alexandre de Moraes também divergiu e acrescentou que o Legislativo tem autonomia para dispor sobre novas formas de trabalho, sem a obrigação de se manter fiel aos modelos tradicionalistas que existem desde a revolução industrial. “Mas obviamente, o legislador sempre deve portar-se em observância aos direitos sociais consagrados constitucionalmente, e não me parece que aqui foi diferente”, afirmou em seu voto.
Quando o julgamento voltou para o Plenário Virtual na última sexta-feira, o ministro André Mendonça se juntou à corrente dos favoráveis ao contrato de trabalho intermitente, afirmando que a modalidade traz proteção jurídica para “novas realidades laborais”, surgidas com a transformação do mercado de trabalho. Segundo ele, a flexibilidade do modelo não beneficia somente as empresas, mas também os empregados, que poderão recusar o chamado dos empregadores se preferirem e prestar serviço para mais de uma empresa.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, inaugurou uma corrente distinta, afirmando que as instituições que ingressaram com duas das ADIs analisadas (a Fenepospetro e a Fenatel) não teriam legitimidade para fazê-lo, mas acatando a terceira ação (ADI 6154), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). No mérito, o ministro decidiu pela “existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente”, que deve ser suprida pelo Congresso Nacional. O ministro Gilmar Mendes também votou, acompanhando a divergência aberta por Nunes Marques.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico