TRF-1 reconhece visão monocular para isenção de IPI em compra de automóvel
26 de Setembro de 2023Notícia Siscomex Importação nº 045/2023
26 de Setembro de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar sob a sistemática da repercussão geral a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária a cargo da segurada sobre o salário-maternidade. Todos os ministros concordaram com a repercussão geral do caso, exceto André Mendonça, que não se manifestou.
O tema tratado no processo é distinto do presente no RE 576.967/PR (Tema 72), analisado em 2020 pela Corte. Na ocasião, os ministros decidiram que não incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Neste caso, está em jogo a contribuição arcada pela segurada.
A pessoa física que consta como parte no RE 1.455.643 recorreu à Justiça pleiteando a restituição do valor recolhido de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pedido que foi aceito pela 2ª instância. A Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina considerou que o entendimento do Supremo impacta o recolhimento da contribuição a cargo das seguradas, sendo possível a não incidência.
A Fazenda Nacional, por outro lado, defende, entre outros pontos, que o precedente do Tema 72 não pode ser aplicado à contribuição a cargo da segurada. Além disso, o salário-maternidade não poderia ser excluído da base de cálculo do tributo por se tratar de verba salarial, e não indenizatória.
A União também aponta que o não recolhimento traria impacto à aposentadoria das mulheres, já que, no sistema brasileiro, não há uma forma de que um período conte como tempo de contribuição sem que haja o recolhimento do tributo, sob pena de criação de um “tempo de contribuição fictício”.
No plenário virtual, o caso foi relatado pela ministra Rosa Weber, que afirmou que existem 83 recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo tratando da temática. Ainda, segundo ela, a jurisprudência no Supremo não é pacífica sobre o assunto. Weber elencou decisões em que os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia entenderam pela inconstitucionalidade da cobrança. Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso consideraram a incidência legítima em decisões anteriores.
Para a relatora, há repercussão jurídica, social e econômica por estar em debate, “a um só tempo, a previsão constitucional para o custeio da seguridade social, em particular, da previdência social; o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário, garantidor do benefício gozado em prol da maternidade; e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado por esta Suprema Corte em precedente de natureza vinculativa”.
Não há previsão de julgamento da matéria.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA