Não incide ITBI sobre cessão de direitos de arrematação não quitada
20 de Dezembro de 2022Solução de Consulta COSIT nº 50, de 12 de dezembro de 2022
20 de Dezembro de 2022Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram que a discussão envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais não tem natureza constitucional nem repercussão geral. Com isso, o recurso não será analisado pelo STF.
A decisão no ARE 1405416 foi unânime. O único que não apresentou voto foi o ministro André Mendonça.
O STF reconhece que há repercussão geral em um recurso quando este apresenta questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade.
No caso concreto, a União questiona decisão favorável à ZZSAP Indústria e Comércio de Calçados LTDA para não recolher a tributação. O TRF4 concluiu que “as verbas auferidas a título de Selic aplicada a depósito judicial não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição”.
No STF, a relatora para a análise da repercussão geral, ministra Rosa Weber, conclui que a decisão não afronta preceitos constitucionais. Seria necessário analisar possível ofensa à legislação infraconstitucional — no caso, a Lei 8.541/1992, o Decreto-Lei 1.598/1977 e a Lei nº 5.172/1966 (CTN).
“Ausente, na questão submetida a exame, violação direta da Constituição da República, sequer se coloca em análise o requisito da repercussão geral, merecendo desde logo o recurso extraordinário, independentemente da presença ou não dos demais requisitos de admissibilidade, juízo de não conhecimento”, afirmou Rosa Weber, na sua manifestação.
Os ministros aprovaram a seguinte tese: “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.”
A decisão é incoerente com o precedente fixado pelo STF no Tema 962. Neste caso, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de valores pagos indevidamente. O julgamento de agora, afirma Nina, discutia a aplicação da mesma taxa Selic, mas sobre o levantamento do depósito judicial. Nesta hipótese, o contribuinte, em vez de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores enquanto discute o débito em juízo.
Embora, no caso concreto, a princípio, a decisão do STF seja favorável ao contribuinte, ela não esgota a discussão. O recurso será enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise de eventual afronta à lei federal. No entanto, o STJ decidiu, em 2013, em sede de recurso repetitivo, que os juros incidentes tanto na repetição de indébito quanto na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, portanto, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A decisão consta do REsp 1138695/SC.
O julgamento do Tema 962, no STF, foi posterior ao desse repetitivo e alterou a jurisprudência, afastando a tributação sobre a Selic na repetição de indébito. Como, agora, a discussão envolvendo os depósitos judiciais não foi admitida no STF, os contribuintes esperam que, por coerência ao Tema 962, o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também no levantamento do depósito.
“A decisão do STF [de não admitir o recurso] é chocante e é ruim tanto para o contribuinte quanto para a União. Para o contribuinte, porque pode desestimular o depósito judicial como medida de garantia das dívidas. Para a União, porque, os valores depositados são contabilizados no resultado fiscal”,
Informações publicadas pelo jornal jurídico Jota.
Equipe Marcelo Morais Advogados