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2 de Dezembro de 2022O Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, normas dos estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A decisão foi tomada durante sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIs 7.121 (RN) e 7.125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que, devido à essencialidade, as alíquotas de ICMS sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7.109 (MS), lembrou que o tribunal tem decidido dessa forma nos casos em que o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.
Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Foram invalidadas normas similares do Distrito Federal, Santa Catarina, Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia, Goiás, Paraná, Amapá, Amazonas, Roraima, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Acre, São Paulo, Bahia e Alagoas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Processo relacionados: ADI 7.109, ADI 7.121 e ADI 7.125
Informações publicadas pelo jornal jurídico Conjur.
Equipe Marcelo Morais Advogados