
STF afasta lei que suspende recolhimento de ICMS-ST para mercadorias produzidas no RJ
18 de Fevereiro de 2025
Notícia Siscomex Importação n° 010/2025
19 de Fevereiro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar hoje um recurso da União na ação que discute a incidência do PIS e a Cofins sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O tema está em repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros se aplicará para todo o Judiciário. A discussão ocorre no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira, 21.
Por ora, porém, o mérito não está sendo julgado. Os ministros da 1ª Turma julgam um agravo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra liminar dada à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros) para suspender a cobrança do tributo sobre essas bases de cálculo. O relator do caso, ministro Luiz Fux, concedeu a tutela recursal em novembro do ano passado. Hoje, ele negou o recurso da procuradoria, mantendo a liminar. Ainda faltam os votos dos outros ministros.
A tese já foi julgada desfavoravelmente aos bancos, em junho de 2023, por 8 votos a 1. Mas a composição da Corte mudou, o que pode indicar uma possível reversão do entendimento. Além disso, o processo das seguradoras está pautado para julgamento na 1ª Turma. Dos cinco ministros que compõem o colegiado, três não se manifestaram sobre a tese no julgamento dos bancos – Cristiano Zanin, Flávio Dino e o próprio Luiz Fux.
Zanin substituiu o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso das instituições financeiras e único que foi favorável a elas na época. Já a ministra aposentada Rosa Weber, substituída pelo ministro Flávio Dino, havia sido a favor da União, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli.
Prevaleceu a tese de Toffoli de que o conceito de faturamento é o mesmo da receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Ou seja, incide o PIS e Cofins sobre receitas oriundas da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas, isto é, pelos bancos (RE 609.096).
Para obter a liminar, a MAG Seguros ressaltou que nesse julgamento de 2023, o STF frisou que a tese não se aplicaria para outros tipos de empresas, como as seguradoras. No voto, Toffoli indicou que a diferenciação é necessária porque “pode haver particularidades ligadas ao delineamento de suas atividades típicas que reclamem solução diversa da adotada no precedente”.
A PGFN argumenta que a liminar enseja um “risco de dano grave e de difícil reparação” e que os precedentes do Supremo indicam para uma conclusão diversa, pela exigência dos tributos sobre as reservas técnicas. “Não é possível vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso da empresa em seu mérito. Em verdade, o cenário jurídico atual, considerando o número de precedentes de mérito a respeito da matéria, leva a crer que a probabilidade maior é a de que se reconheça a legitimidade da incidência fiscal”, afirma o órgão, na petição.
Mas Fux negou essa argumentação, mantendo a liminar a favor do contribuinte. “A decisão atacada foi perfilhada segundo o regramento suso citado, tendo analisado o pleito em cotejo com os requisitos legais pertinentes e, à luz destes, concluído pela presença, in casu, no momento processual respectivo, dos elementos cumulativos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo, destarte, a se legitimar e a se afigurar devida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto”, diz ele, no voto (RE 1479774).
O advogado que atua no caso, diz que o voto de Fux é um indicativo sobre qual será seu entendimento quando houver o julgamento de mérito. “Na própria decisão em que ele reconhece a repercussão geral do tema, ele sinaliza que as seguradoras têm razão”, afirma.
O advogado também lembra que a 1ª Turma do STF já deu efeito suspensivo para a seguradora Mapfre, em outra ação, para afastar a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras oriundas das reservas técnicas, em setembro do ano passado (PET 9607). A suspensão deve perdurar até o julgamento de mérito pelo plenário da Corte.
Na visão dele, o precedente que validou a incidência do PIS e da Cofins para os bancos não deve ser aplicado para as empresas de seguros, pois a atividade empresarial é distinta. “As seguradoras são obrigadas a fazer essas aplicações financeiras como um lastro para as indenizações aos segurados”, diz. “Então as receitas financeiras que delas decorrem são estritamente vinculadas a garantir a indenização, não podendo compor a base do PIS e da Cofins porque não é receita da seguradora”, completa o advogado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






