STF mantém imunidade tributária da Companhia de Tecnologia do Paraná
12 de Janeiro de 2024ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
12 de Janeiro de 2024O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da presidência, deixou para o relator analisar o pedido de liminar do Partido Novo sobre a validade da Medida Provisória nº 1.202, publicada em 29 de dezembro de 2023. A norma estabelece um limite para compensações tributárias, altera a desoneração da folha de pagamentos e encerra a desoneração do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A ação tem pedido de cautelar (urgência) para que sejam suspensos os efeitos da MP até a conclusão do julgamento do mérito do pedido (trânsito em julgado). Agora, essa análise fica para o relator, ministro Cristiano Zanin, no retorno do recesso do Judiciário.
Em despacho publicado na última quarta-feira (10), Fachin afirma que a demanda vai de encontro, ao menos neste momento, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal tributária (validade em 90 dias), considerada para toda medida provisória tributária.
Pedidos
De acordo com o pedido feito pelo partido ao STF, não há urgência que justifique a apresentação de Medida Provisória. O Novo alega, sobre a limitação das compensações, que admitir essa “manobra” seria o mesmo que “permitir uma contabilidade criativa em favor de qualquer governo de ocasião”. Isso porque o contribuinte não poderá exercer totalmente o seu direito fundamental de propriedade relacionado à crédito obtido após trânsito em julgado de decisão judicial.
Ainda segundo o partido, com a MP o presidente da República estaria diminuindo a forma de disposição patrimonial do particular, com o intuito de manter um fluxo de caixa de recursos públicos para atender seus programas e projetos. Em última instância, haveria, segundo o pedido, violação da coisa julgada. “Trata-se aqui de mais uma, dentre várias tentativas políticas anos a fio, de promover um ‘calote’ em face dos credores da União que obtiveram o direito ao crédito mediante decisão judicial transitada em julgado”, afirma.
Sobre a reoneração da folha de pagamento, a ação lembra que o Congresso Nacional aprovou a prorrogação da isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta e o acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens em favor de 17 setores produtivos. O Novo alega também que seria inconstitucional a edição de Medida Provisória em apenas dois dias após a derrubada do veto e a promulgação da Lei nº 14.784, de 2023.
O pedido engloba ainda a extinção do Perse. Segundo a petição inicial apresentada ao Supremo, a Súmula nº 544 da Corte determina que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Haveria, segundo o Novo, violação à segurança jurídica.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico