ANPD: Aberta consulta pública sobre norma de dosimetria
17 de Agosto de 2022Deixar trabalhador “na geladeira” durante contrato de trabalho intermitente configura rescisão indireta
17 de Agosto de 2022Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional condição imposta por lei de Minas Gerais para conceder isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a veículos utilizados para o serviço de transporte escolar que não seja contratado por prefeitura: ser filiado a cooperativa ou sindicato. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5268, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O dispositivo questionado é o artigo 3º, inciso XVII, da Lei estadual 14.937/2003, com a redação dada pela Lei 18.726/2010. Na ação, a PGR sustentava, entre outros pontos, que, ao coagir a filiação, a norma feria a liberdade de associação e a liberdade sindical.
Tratamentos diferentes
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Dias Toffoli explicou que, em relação a proprietário não filiado a entidade associativa, a norma só confere o benefício caso o serviço seja contratado por prefeitura. A seu ver, não há justificativa razoável para conferir tratamentos diferentes a proprietários de veículos que prestam o mesmo serviço.
Política pública
Para o relator, a discriminação não tem nenhuma conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, que são o de baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. “Ao condicionar a benesse fiscal à necessidade de filiação do profissional autônomo a entidades associativas, o legislador estadual promoveu a política pública de maneira deficiente, deixando de fora – sem motivo razoável – aqueles profissionais autônomos não vinculados a tais entidades”, destacou.
Constrangimento indireto
Ele também considerou que a condição imposta pela lei estadual configura meio indireto para constranger o proprietário de veículo a se filiar a cooperativa ou a sindicato. Por fim, explicou que a declaração de inconstitucionalidade se restringe à condição prevista na lei, de forma a tornar o texto mais genérico, possibilitando a isenção, inclusive, no caso de contratação por prefeitura.
Seguiram o relator, formando a maioria, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.
Alternativa
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei questionada não impôs tratamento diferenciado, na medida em que a referência à filiação a sindicatos ou cooperativas é prevista como alternativa à contratação direta do motorista pela prefeitura, não como exigência. Esse voto, vencido, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux (presidente).
O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 5/8.
Processo Relacionado: ADI 5.268
Supremo Tribunal Federal