
Notícia Siscomex Importação nº 043/2025
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13 de Maio de 2025Os contribuintes não conseguiram levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais devidas ao Sistema S. Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional e a última palavra seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tem decisão, em recursos repetitivos, desfavorável às empresas.
A discussão se dá em torno de duas leis da década de 80. A Lei nº 6.950, de 1981, prevê no artigo 4º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. Seu parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Por isso, os contribuintes defendem a aplicação do limite de 20 salários mínimos.
No STJ, os ministros da 1ª Seção não acataram a argumentação das empresas. Em março de 2024, definiram que as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac devem incidir sobre toda a folha de pagamentos das empresas. Para limitar o impacto do entendimento, os ministros modularam a decisão.
Pela modulação, a decisão vale a partir da publicação da ata de julgamento e estariam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25 de outubro de 2023) e com decisão favorável, valendo o teto até a publicação do acórdão (17 de setembro de 2024). A modulação, porém, não encerrou a questão.
Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm aplicado o entendimento do STJ. Foi dessa forma que a questão chegou ao Supremo. Uma empresa de equipamentos agrícolas questionou acórdão do TRF-4, que tinha vedado a limitação com base no entendimento dos ministros (processo nº 5001077-91.2021.4.04.7107).
No Supremo, por unanimidade, os ministros entenderam que não caberia à Corte se pronunciar, uma vez que a demanda exigiria o exame de legislação infraconstitucional – no caso, a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986.
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981” foi a tese fixada, de acordo com a proposta do relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso (ARE 1.535.441).
Segundo especialistas, a decisão torna o entendimento do STJ definitivo. Porém, a modulação de efeitos aplicada ainda deverá ser analisada pela Corte Especial. A questão foi levada ao colegiado depois de haver decisões opostas em embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos dois recursos julgados – em um o pedido foi aceito e no outro, não.
No pedido, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Em nota, a PGFN afirma ter recebido “com tranquilidade o resultado do Tema 1.393 de repercussão geral, certa da correção e completude da tese de mérito definida pelo STJ no Tema 1.079 dos recursos repetitivos”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






