Receita busca bilhões de reais devidos com a ‘tese do século’
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22 de Novembro de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas alterações na Lei Kandir que restringiram o direito a créditos de ICMS sobre operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado, no Plenário Virtual, em ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). A sessão foi finalizada à meia-noite de segunda-feira.
As entidades questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 102, de 2000, que alteraram pontos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). Nas ações (ADI 2325, 2383 e 2571), as confederações alegam que as mudanças na Lei Kandir afrontaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.
A partir da LC nº 102, o contribuinte que compra energia elétrica, por exemplo, só tem direito a créditos de ICMS se revendê-la ou utilizá-la em processo de industrialização ou em operação de exportação. Em atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, afirmam especialistas, por não haver industrialização, não há como se apropriar do benefício, mesmo sendo a energia elétrica um bem essencial ao processo produtivo.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, aceitou julgar parte dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Para ele, não há qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator cita, em seu voto, decisão do próprio STF, em repercussão geral, em que ficou definido que não viola o princípio da não cumulatividade a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.
Ainda segundo aquela decisão, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo sobre normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601.967).
Com a decisão, empresas que concentram atividades de indústria e comércio podem se apropriar do crédito do ICMS na aquisição de energia elétrica, enquanto os competidores que apenas comercializam as mesmas mercadorias não terão direito ao benefício.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico