Empresa não prova que pagamentos “por fora” eram empréstimos pessoais e terá de pagar diferenças
8 de Abril de 2022Ato Declaratório CONFAZ nº 8, de 08 de abril de 2022
11 de Abril de 2022Por unanimidade, os ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter decisão de não julgar o mérito de um recurso extraordinário (RE 1.351.076) que discute a cobrança do DIFAL-ICMS.
Ao negar seguimento ao recurso, o relator reforçou o entendimento proferido pelo tribunal de origem segundo o qual o tema questionado pelo contribuinte é regulamentado pela Lei Kandir.
Para o ministro Dias Toffoli, a referida lei define normas relativas ao ICMS “suficientes para a tributação questionada, não sendo necessária nova regulamentação”.
O relator afirmou também que, além de ser regulamentada pela Lei Kandir, a cobrança é prevista na Lei estadual 6.347/89.
Por fim, a decisão de não julgar o mérito foi pautada no reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário.
Processo Relacionado: RE 1.351.076
Equipe Marcelo Morais Advogados