Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024
15 de Julho de 2024Negado o pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR
15 de Julho de 2024Tratam de Normas de Administração Tributária, dispondo que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
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Para acessar a SC n. 3.014 na íntegra, clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal