
Decisões judiciais obrigam Receita a reanalisar compensações fiscais
17 de Novembro de 2025
STJ afasta IR sobre herança de cotas avaliadas pelo valor histórico
18 de Novembro de 2025Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569.
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Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados






