Ato Declaratório nº 01, de 09 de janeiro de 2023
10 de Janeiro de 2023Carf suspende todas as sessões de janeiro
10 de Janeiro de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo as referidas contribuições sobre o valor de mercado desses bens.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo destas contribuições.
Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins) e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
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Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados