Limites da coisa julgada: maioria no STF vota pela quebra automática de decisões
3 de Outubro de 2022Dispensado pedido administrativo prévio de contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito
4 de Outubro de 2022Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que o método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada das referidas contribuições em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa de ambas as contribuições, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil