Resolução GECEX nº 453, de 08 de março de 2023
13 de Março de 2023Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro
13 de Março de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que o pagamento a pessoas físicas por serviço ambiental sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda e este deverá ser retido na fonte.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao imposto sobre a renda o pagamento por serviço ambiental enquadrável nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Lei Estadual (Espírito Santo) nº 9.864, de 2012, 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, art. 1º, caput e § 1º, arts. 2º, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil